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Pacote Anticrime - Alterações e Inovações, parte II

25 de jan. 2020 - Brasil, Curitiba

ALTERAÇÕES NO CRIME DE ROUBO

A previsão do artigo 157 do Código Penal para o crime de roubo sofreu significativa alteração com o pacote anticrime com a inclusão de hipóteses de majoração da pena com a utilização de arma branca podendo chegar até a metade da pena abstrata:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

[...]

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

[...]

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

A inclusão do uso de arma branca não finalizou a modificação da tipificação do crime de roubo. Houve a ampliação do agravamento do crime de roubo quando ocorrer a utilização de armamento de uso restrito ou proibido, poderá incorrer no aumento para o dobro da pena abstrata, ou seja, de 8 a 20 anos de reclusão, com a inclusão do artigo 2B:

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Necessário destacar que arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada pelo Comando do Exército em conformidade com a redação da Lei 10.826/03.

O ponto mais sensível da alteração legal dentre as modificações exemplificadas neste artigo, é o que trata do caráter Hediondo que reside nos delitos em que ocorre roubo majorado pela utilização de armamento de fogo previsto no caput, §2º-A, inciso I; e o roubo majorado pela utilização de armamento de fogo de uso restrito ou proibido, caput, §2º-B.

Em rápidas pinceladas, a Lei dos Crimes Hediondos, no artigo 1º, II, “b” recepcionou a seguinte previsão:

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

[...]

II - roubo:

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

É de se vislumbrar perfeitamente que o delito de roubo recebeu de forma impactante e determinante as consequências da Lei de Crimes Hediondos, o que se traduz em uma série de endurecimento das penas e critérios para livramento em tempo anterior àquele imposto na pena. A título demonstrativo, os crimes hediondos recebem as implicações do artigo 2º da Lei:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II – fiança.

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Logo, o pacote anticrime impôs aos condenados por crimes roubo, com o emprego de armamento de uso restrito, a classificação do delito como crime hediondo sem a possibilidade de progressão de pena anterior que possibilitava o cumprimento de 2/5 da pena se primário ou 3/5 da pena se reincidente, somente sendo possível agora a progressão se atendidas as previsões do artigo 112 da LEP, que por sinal são mais igualmente mais gravosas:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Fica expressamente lúcido que a LEP é expressa e taxativa em apontar que o apenado reincidente pela prática de crime hediondo será enquadrado em regime de progressão mais gravoso (incisos VII e VIII - frações de 60% e 70% da pena).

E igualmente lúcida fica a ausência de previsão legal para o reincidente não qualificado (pelo resultado morte) na alteração legislativa, muito em grande parte pelas luzes que se proporcionaram na aprovação desta lei. Talvez a ausência de maiores debates e análises em detrimento do atendimento da ânsia popular em imperar um sentimento de falsa segurança tenha sido um dos pilares para este descuido legislativo.

Tal ausência poderá ser suprimida pela aplicação da analogia in bonam partem, incidindo o percentual correlato ao primário, ou seja, o cumprimento de 40% ou 50%, da nova redação.

Como se observa, estaremos como operadores do Direito invocando o fenômeno novatio legis in mellius, pois somente assim será possível defender os direitos do cidadão e corrigir a falha legislativa.

Cabe aos operadores do Direito acompanhar diligentemente todas as aplicações legais e analisar a aplicabilidade da lei e identificar se os resultados serão positivos ou gerarão prejuízos aos condenados e buscar a aplicação da melhor defesa em seu favor.

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Rafael Pinto Ribeiro

Criminalista por paixão, Constitucionalista por convicção. Pesquisador entusiasta e esperançoso de que o conhecimento ainda pode trazer liberdade para a pessoa humana.

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