15 de jan. 2020 - Brasil, Curitiba
A Lei 13.964/19 que encapsulou o pacote anticrime, tem como escopo base a alteração significativa de quesitos elementares do código penal, sendo celebrado por muitos e criticado por outros tantos.
Há de se registrar que no processo de sanção presidencial houve uma série de inovações, em especial pelo Executivo, que se resume a apontar a aprovação como sinalização de que não deseja “trombar” com frequência com a Casa.
Contudo, o pacote anticrime já nasceu com restrições práticas, registrando-se como exemplo maior a figura do Juiz de Garantias que já dá sinais de que a ausência do veto por parte do chefe do Executivo tende a levar a discussão para o judiciário, já que o próprio ministro da justiça sinaliza desaprovação, e a mais significativa (em tese) a alteração do artigo 310, §4º do CPP que trata da audiência de custódia.
Embates políticos a parte, o pacote anticrime trouxe impacto direto em 51 artigos envolvendo desde o Código Penal á leis especiais, com destaque para Crimes Hediondos, Improbidade Administrativa e Estatuto do Desarmamento.
O processo legislativo impôs vigência para a nova lei a partir do dia 23 de janeiro de 2020.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGAIS PELO PACOTE ANTICRIME - AUMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Sob a égide do combate à criminalidade e a corrupção sistêmica o pacote inicia sua trajetória legal alterando significativamente o prazo máximo para as penas privativas de liberdade, passando de 30 para 40 anos, com a nova redação do artigo 75 do Código Penal:
Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
De modo que à partir da vigência da lei o prazo máximo para aplicação de pena privativa passa a ser de 40 anos, colocando o Brasil entre os países com as maiores penas do mundo.
AGRAVAMENTO DE PENAS PARA INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
A lei 12.850/13 sofreu modificações no que se refere às penalidades aplicadas para os agentes que se subjugarem aos ilícitos coligados à organizações criminosas, de forma que o artigo 2º, § 8º da lei, passa a estabelecer que as lideranças de organizações criminosas que possuam estrutura bélica (armamentos) passam obrigatoriamente ao cumprimento de eventual pena privativa de liberdade em estabelecimentos penais de segurança máxima:
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
[...]
§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
Seguindo a baila das alterações do pacote anticrime recebeu o parágrafo 9º, que contém importante previsão negativa a qual contempla a impossibilidade obtenção de benesses no cumprimento da pena, em especial a progressão de regime de cumprimento ou o livramento condicional havendo a comprovação de qualquer vínculo associativo com a organização criminosa:
§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.
Impondo desta forma, severa possibilidade de progressão de pena quando da condenação por integrar e se manter vinculado à organização criminosa.
A LEGITIMA DEFESA AO AGENTE PÚBLICO DE SEGURANÇA
A legitima defesa esta prevista no artigo 25 do Código Penal, com as seguintes configurações:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A alteração do Código Penal de 1984 encerrava aqui a previsão do instituto, possibilitando a imposição de restrições para os agentes públicos que em atividade, buscassem amparo na legitima defesa.
O pacote anticrime vem buscar ampliar o horizonte no sentido de resguardar a utilização do instituto por quem em estrito exercício de poder estatal repelir agressão em face de terceiros com a inclusão do parágrafo único:
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Logo, com a alteração legislativa, quando da prática de delito com agressão ou risco de agressão o agente público pode se valer de qualquer meio para cessar a agressão, mesmo com a utilização de alternativas estratégicas como atiradores de elite, onde os responsáveis pela operação poderão invocar o instituto da legítima defesa.
Necessário ressaltar que o agente público é aquele previsto expressamente na constituição federal no artigo 144:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Ressalte-se que o inciso VI foi contemplado pela Emenda constitucional 104 de 04 de dezembro de 2019, ou seja, previamente à aprovação do pacote anticrime.
Logo, os agentes municipais de guarda, embora seja permitida a utilização de armamento em municípios que atendam o previsto no Estatuto do Desarmamento, não estão contemplados na alteração do pacote anticrime, bem como na emenda constitucional.
Cabe aos operadores do Direito acompanhar diligentemente todas as aplicações legais e analisar a aplicabilidade da lei e identificar se os resultados serão positivos ou gerarão prejuízos aos condenados e buscar a aplicação da melhor defesa em seu favor.
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